
Sexta-feira, 10 de Julho de 2009
USO EXCLUSIVO DE UMA FRACÇÃO / PROVA

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
I - O administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (art. 72.º do CSC). Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (art. 799.º, n.º 1, do CC), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão da responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do art. 72.º do CSC.
II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização de 14.854.20€, que o seu administrador, ora 1.º réu, depositou na conta bancária da qual eram titulares quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3.º réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que lhe era devida, estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que não desonera o devedor, que continua vinculado à prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no art. 770.º do CC.
III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1.º réu estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art. 774.º do CC, nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor.
IV - A conduta do 1.º réu, colocando a autora na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e grosseiramente negligente (culpa que se presumiria), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à autora prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado a indemnizá-la.
DIVIDAS AO CONDOMÍNIO / ACTAS / COMUNICAÇOES
USO DE PARTE COMUM / TERRAÇO
II - Na ausência de definição sobre o fim a que se destina – no título constitutivo ou no regulamento do condomínio – o terraço, como parte comum na propriedade horizontal, pode ser usado em exclusivo pelo último morador, se a construção do edifício assim o consente, não obstante ser propriedade dos condóminos.
IN: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a25333bed5fef7f8802572f8003afe6d?OpenDocument&Highlight=0,condominio
REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO / DELIBERAÇÕES / CUMPRIMENTO
II – A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.)
III – A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ..
IV – Constitui entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência o de que entre o empreiteiro e o dono da obra não existe qualquer relação de comissão, ou seja, do tipo comitente/comissário, dada a inexistência de um vínculo de subordinação jurídica do empreiteiro ao dono da obra.
V – Entre nós a propriedade horizontal apresenta-se como uma figura jurídica autónoma integrada por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns).
VI – Resulta do disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
VII – A natureza jurídica destes Regulamentos é a de “deliberação normativa ou regulamentar” resultante de declarações de vontade que se fundem para apurar, por sufrágio, a vontade de um órgão colegial, corporizando em si um conjunto de regras gerais e abstractas que se destinam a disciplinar, no futuro, a acção dos condóminos no gozo e administração do prédio.
VIII – Esta “deliberação” pode impor-se a quem votar contra ela ou a quem não participar sequer na sua formação.
IX – Muito embora esse “Regulamento” não tenha natureza contratual, deve entender-se que as regras que o compõem têm eficácia propter rem, vinculando todos aqueles que se encontram integrados na organização condominial.
COMPROPRIEDADE / CONDOMINIO
II – A limitação mais significativa proveniente da compropriedade nas coisas comuns é, sem dúvida, a que impõe aos condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
III – Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº 1424º do C. Civ..
IV – A responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem as respectivas fracções e se não sirvam das partes comuns do prédio.
V – Cada condómino está obrigado, por isso, a concorrer para os encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da sua fracção, de harmonia com a regra supletiva constante do nº 1 do artº 1424ºdo C. Civ..
Quinta-feira, 9 de Julho de 2009
LEGISLAÇÃO RELEVANTE
ESTE VERÃO COMEÇE A POUPAR...


