Sexta-feira, 10 de Julho de 2009

USO EXCLUSIVO DE UMA FRACÇÃO / PROVA


I- A presunção a que alude o artigo 1421.º/2 do Código Civil é uma presunção juris tantum; por isso, pode o condómino interessado demonstrar - e dele é o ónus da prova (artigo 342.º/1 do Código Civil)- que um determinado espaço está afectado ao uso exclusivo da sua fracção (artigo 1421.º/2, alínea e) do Código Civil).
II- A afectação que se tem aqui em vista é uma afectação material - uma destinação objectiva - existente à data da constituição do condomínio.
III- O reconhecimento dessa afectação material, que leva ao afastamento da aludida presunção, pode verificar-se ainda que o espaço em litígio não se encontre identificado no título constitutivo da propriedade horizontal, na escritura de aquisição da fracção nem registado na competente conservatória.
IV- Tal o caso da cave existente sob fracção em que o único acesso ao mencionado espaço ou cave, que não dispõe de ventilação e janelas e com chão em terra, é feito pela fracção, através de um alçapão e com escadas de acesso, espaço esse que foi sempre utilizado pelos proprietários da fracção bem como pelos anteriores proprietários da mesma, comprovando-se que há mais de 40 anos que já existem o alçapão e as escadas de acesso ao mencionado espaço

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR


I - O administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (art. 72.º do CSC). Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (art. 799.º, n.º 1, do CC), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão da responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do art. 72.º do CSC.

II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização de 14.854.20€, que o seu administrador, ora 1.º réu, depositou na conta bancária da qual eram titulares quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3.º réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que lhe era devida, estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que não desonera o devedor, que continua vinculado à prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no art. 770.º do CC.

III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1.º réu estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art. 774.º do CC, nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor.

IV - A conduta do 1.º réu, colocando a autora na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e grosseiramente negligente (culpa que se presumiria), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à autora prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado a indemnizá-la.

IN : http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/adce8aedd2c212ff802575cc003022fd?OpenDocument&Highlight=0,CONDOMINIO

DIVIDAS AO CONDOMÍNIO / ACTAS / COMUNICAÇOES

Peticionando-se na acção o pagamento das prestações de condomínio alusivas a uma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal – tendo em conta a obrigação que recai sobre o condómino, nos termos do art. 1424º do Cód. Civil –, é sobre o credor que impende o ónus de alegação e prova de que a assembleia deliberou com vista à fixação do valor dessa prestação, bem como que efectuou os procedimentos alusivos quer à convocatória para a assembleia quer à comunicação do seu resultado, nos precisos termos que resultam do disposto no art. 1432º do mesmo diploma, sendo que esses factos são constitutivos do seu direito de crédito.



USO DE PARTE COMUM / TERRAÇO

I - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional nem, muito menos, pelo projecto de construção do edifício, ainda que aprovado pela administração pública.

II - Na ausência de definição sobre o fim a que se destina – no título constitutivo ou no regulamento do condomínio – o terraço, como parte comum na propriedade horizontal, pode ser usado em exclusivo pelo último morador, se a construção do edifício assim o consente, não obstante ser propriedade dos condóminos.

IN: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a25333bed5fef7f8802572f8003afe6d?OpenDocument&Highlight=0,condominio

REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO / DELIBERAÇÕES / CUMPRIMENTO

I – No nosso ordenamento jurídico encontra-se proclamado, como regime geral, o princípio da responsabilidade baseada na culpa.
II – A obrigação de indemnizar independentemente de culpa só existe nos casos expressamente previstos na lei – artº 483º, nº 2, C. Civ.)
III – A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva – artºs 500º e segs. do C. Civ..
IV – Constitui entendimento dominante quer na doutrina quer na jurisprudência o de que entre o empreiteiro e o dono da obra não existe qualquer relação de comissão, ou seja, do tipo comitente/comissário, dada a inexistência de um vínculo de subordinação jurídica do empreiteiro ao dono da obra.
V – Entre nós a propriedade horizontal apresenta-se como uma figura jurídica autónoma integrada por um misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns).
VI – Resulta do disposto no artº 1429º-A, nº 1, do C. Civ., que o Regulamento do Condomínio, aprovado pelas assembleias gerais, visa disciplinar o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
VII – A natureza jurídica destes Regulamentos é a de “deliberação normativa ou regulamentar” resultante de declarações de vontade que se fundem para apurar, por sufrágio, a vontade de um órgão colegial, corporizando em si um conjunto de regras gerais e abstractas que se destinam a disciplinar, no futuro, a acção dos condóminos no gozo e administração do prédio.
VIII – Esta “deliberação” pode impor-se a quem votar contra ela ou a quem não participar sequer na sua formação.
IX – Muito embora esse “Regulamento” não tenha natureza contratual, deve entender-se que as regras que o compõem têm eficácia propter rem, vinculando todos aqueles que se encontram integrados na organização condominial.

COMPROPRIEDADE / CONDOMINIO

I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade e de compropriedade.
II – A limitação mais significativa proveniente da compropriedade nas coisas comuns é, sem dúvida, a que impõe aos condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
III – Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº 1424º do C. Civ..
IV – A responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem as respectivas fracções e se não sirvam das partes comuns do prédio.
V – Cada condómino está obrigado, por isso, a concorrer para os encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da sua fracção, de harmonia com a regra supletiva constante do nº 1 do artº 1424ºdo C. Civ..

Quinta-feira, 9 de Julho de 2009

LEGISLAÇÃO RELEVANTE



REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
DL n.º 268/94, de 25 de Outubro
Indice sistemático e texto integral


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